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Restaurante não terá de indenizar viúva de maître vítima da covid-19

Resumo: O restaurante Pobre Juan, de Brasília, não terá de pagar indenização pela morte de um maître em 2021 em razão da covid-19. A viúva alegou que o marido pegou a doença no trabalho, mas o estabelecimento comprovou que seguiu protocolos de segurança durante a pandemia. A 1ª Turma manteve a decisão, uma vez que o TST não pode reexaminar provas. 14/4/2026 - A Primeira Turma do TST rejeitou o recurso da viúva de um maître do Pobre Juan Restaurante Grill Ltda., de Brasília (DF), que morreu em decorrência da covid-19. As instâncias anteriores, responsáveis pelo exame de fatos e provas, concluíram que não houve responsabilidade do empregador nem indicação de que o trabalhador tenha sido contaminado no trabalho. O empregado faleceu em 17/4/2021 por complicações da doença. Na ação, a viúva afirmou que o empregador não observou os protocolos impostos pelas autoridades de saúde e que o marido teve de continuar a trabalhar presencialmente quando o trabalho remoto já havia sido decretado.  Em sua defesa, o restaurante argumentou que seguiu todas as normas e decretos e, em dois períodos (de março a julho de 2020 e de fevereiro a março de 2021) operou apenas com entregas de refeições (delivery). Segundo o Pobre Juan, os empregados eram orientados e treinados sobre os procedimentos de segurança e recebiam vale-combustível para que fossem ao trabalho de carro, evitando o transporte público. Protocolos foram seguidos O juízo de primeiro grau, a partir da análise de depoimentos de testemunhas e documentos, concluiu que a empresa, com o avanço das descobertas sobre a doença e das determinações governamentais, implementou persas medidas profiláticas. Foram juntados aos autos comprovantes de entrega de máscaras, regras sobre proteção e combate ao vírus, cartazes de esclarecimento, marcação de distância segura e outras medidas protetivas. As medidas foram confirmadas por testemunhas tanto da empresa quanto da viúva. Ainda de acordo com a sentença, a própria natureza da atividade do restaurante impede o trabalho remoto, e havia permissão do governo do Distrito Federal para o funcionamento. Além disso, não havia prova de que o empregado tenha sido contaminado no trabalho.  O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, levando a viúva a recorrer ao TST. Sem nexo de causalidade ou culpa, não há responsabilidade do empregador  O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso, ressaltou que a atividade do restaurante não apresentava risco acentuado de contaminação. Segundo ele, o TRT deixou claro que o restaurante buscou preservar a saúde dos empregados, e não há indicação de que o maître tenha sido contaminado em razão do trabalho. O exame da argumentação em sentido contrário exigiria rever fatos e provas, procedimento vedado no TST. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: AIRR-745-05.2021.5.10.0013   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
14/04/2026 (00:00)
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