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Sentença não reconhece fraude em pejotização de apresentadores, narradores e comentaristas

Sentença proferida na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP considerou que não houve precarização ou fraude na contratação, como autônomos ou por meio de pessoas jurídicas, de narradores(as), apresentadores(as) e comentaristas que prestam serviços à ESPN do Brasil Eventos Esportivos Ltda. A ação civil pública pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e demais direitos trabalhistas, além de dano moral coletivo, foi ajuizada pelo MPT - Ministério Público do Trabalho .De acordo com o órgão ministerial, a ré desenvolve atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, utilizando-se da prestação de serviços de profissionais, sem a formalização do vínculo empregatício, embora presentes os elementos que o caracterizam.Em defesa, a emissora esportiva argumentou que as pessoas contratadas se relacionavam com outras pessoas jurídicas e que não houve sujeição a cumprimento de ordens, jornada de trabalho ou controle de horário. Alegou também que não havia supervisão do trabalho e que os valores eram livremente ajustados entre as partes. Nos contratos ativos juntados como provas, estava prevista a "ampla liberdade de expressão" concedida aos prestadores de serviço.Na decisão, a juíza Katiussia Maria Paiva Machado levou em conta o inquérito civil presidido pelo MPT. A magistrada avaliou que os depoimentos e documentos colhidos durante a investigação deveriam ser considerados com os demais depoimentos e documentos produzidos nos autos durante a instrução processual.Ao julgar, a sentenciante analisou que as declarações das testemunhas confirmaram que a ESPN não tinha qualquer ingerência sobre os conteúdos apresentados pelos apresentadores e comentaristas, concluindo que não havia efetiva subordinação jurídica. Conforme o julgado, a contratação sob o regime celetista envolveria submissão à linha editorial da empresa. E se essa fosse a formatação "poderia implicar em rescisão contratual por iniciativa desses próprios 'Talentos', na medida em que a liberdade de expressão na forma de apresentação e exposição de comentários é parte crucial do trabalho desses prestadores de serviço".Com base nos relatos dos depoentes, a julgadora ponderou também que os valores a serem pagos pelos serviços eram negociados entre o "Talento" e a empresa, não havendo sujeição propriamente a quantia determinada. Pontuou ainda que não havia pessoalidade, pois os(as) contratados(as) poderiam ser substituídos em caso de ausência, sem aplicação de qualquer penalidade. E destacou que, embora a exclusividade não seja requisito da relação empregatícia, a liberdade para prestação de serviços a terceiros reforça a ausência de subordinação jurídica.Por fim, a juíza não reconheceu a prática de conduta ilegal aos direitos difusos e coletivos dos(as) trabalhadores(as). "Não tendo havido violação, não há falar em indenização por dano moral coletivo", concluiu.Cabe recurso.Processo ACPCiv 1002092-14.2024.5.02.0065Suspensão de processos sobre pejotizaçãoA sentença foi proferida após o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinar a retirada da suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como "pejotização". A medida vale apenas para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho.A suspensão nacional havia sido determinada em abril de 2025 pelo mesmo ministro, quando atuou como relator de um recurso extraordinário com agravo (ARE 1532603) no STF, com repercussão geral (Tema 1.389). Saiba mais aqui.TRT-2No TRT da 2ª Região, após a nova determinação, 44 processos foram dessobrestados (quando a suspensão temporária é encerrada e retorna a tramitar regularmente) em 18 de junho, sendo 31 em 1º grau e 13 no 2º.
14/07/2026 (00:00)
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